Postado em: 14/11/2018 - sem-categoria
Uma das principais dúvidas em relação à Previdência Complementar é sobre a partilha de bens no caso do fim da união estável de um casal. A resposta definitiva é não.
Conforme a decisão da 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1.659, em seu inciso VII, do Código Civil de 2002, não inclui na partilha de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Conforme a decisão, a Previdência Complementar faz parte do rol de rendas excluídos da comunhão de bens prevista na legislação. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, “a previdência privada não se enquadra no conceito de renda semelhante por se tratar de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo.”
Ele acrescentou que o benefício não poderia ter sido desfrutado durante a relação, já que o réu no processo sequer estava aposentado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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