Postado em: 19/02/2013 - sem-categoria
O participante Ativo será elegível ao benefício de Aposentadoria Programada quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições, conforme Regulamento do Plano:
I – No caso de Participante não Fundador:
Tenha, pelo menos, 55(cinquenta) anos de idade; e que tenha, pelo menos, 60(sessenta) meses de vinculação ao Plano.
II – No caso de Participante Fundador:
Quando atingir a idade escolhida, conforme prevista no § 1º ; e tenha pelo menos, 60(sessenta) meses de vinculação ao plano. O participante fundador, na ocasião de sua inscrição no Plano de Benefícios PBPA indicará a idade na qual se tornará elegível à Aposentadoria Programada, e que não poderá ser inferior a 45(quarenta e cinco anos), podendo ser modificada, desde que faltem mais de 24(vinte e quatro) meses para que as condições de elegibilidade ao benefício).
A Aposentadoria Programada consistirá numa renda mensal calculada na forma escolhida pelo Participante. O Participante Ativo que tiver direito a receber a Aposentadoria Programada deverá optar por uma das seguintes formas de pagamento:
I – Renda mensal por Prazo determinado, calculada com base no saldo da conta individual do Participante e prazo de recebimento de, no mínimo, 10(dez) anos.
II – Renda mensal por Prazo indeterminado, calculada com base no saldo da Conta Individual e a expectativa de vida do Participante, mediante aplicação do Fator Atuarial Equivalente.
O participante deverá optar por uma dessas formas de pagamento, enviando para entidade um Formulário preenchido, na data de requerimento do respectivo benefício.
Por: Dayana Corrêa/ Comunicação OABPrev-RS
Publicado em: 19/02/2013
Fonte: Regulamento OABPrev-RS
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