Postado em: 03/01/2013 - sem-categoria
Conforme informações já descritas em nosso Regulamento, mais precisamente no artigo 4º, o participante só perderá a sua condição quando:
· Requerer;
· Falecer;
· Tiver recebido integralmente os valores dos benefícios previstos nesse plano;
· Deixar de Recolher por 03 meses consecutivos a Contribuição Básica;
· O Participante será notificado por escrito pelo OABPrev-RS, sendo-lhe dado um prazo de 30 dias para manifestar-se e quitar as contribuições em atraso;
· O participante que requerer o cancelamento de sua inscrição, poderá optar pelo instituto do Resgate ou da Portabilidade previstos no Regulamento.
O Participante que optar pelo cancelamento do plano, seja por inadimplência ou por não conseguir cumprir com o pagamento das parcelas, terá o seu plano cancelado, o que não o impede de aderir a um novo plano.
O valor do fundo acumulado, referente ao plano cancelado, se não for resgatado segue rentabilizando. Porém, quando o participante entrar em beneficio, receberá o valor do plano cancelado de uma única vez, ou seja, o plano inativo não se soma ao atual plano contratado.
Por esse motivo não pode ser considerado como Aporte para o novo plano.
Por: Dayana Corrêa/ Comunicação OABPrev-RS
Publicado em: 27/12/2013
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